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Alteração RJIGT publicada

Foi finalmente publicada a alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estando o diploma disponível aqui: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/25/2021/03/29/p/dre. Foram concretizados os novos prazos de adaptação à nova legislação, referidos em publicações anteriores, até final de 2022.

Conforme descrito no preâmbulo do diplomas as alterações foram motivadas por:

  • Necessidade de assegurar a conclusão da tarefa de adoção, nos planos municipais ou intermunicipais, das regras de classificação e qualificação do solo previstos na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, concretizadas pelos artigos 69.º a 74.º do RJIGT, e no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional;
  • No seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, prorrogando até 13 de julho de 2021 o prazo de transposição para os planos territoriais das normas dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º dessa lei, torna-se necessário clarificar e flexibilizar o regime de transposição destas regras, estabelecido no artigo 198.º do RJIGT;
  • Proceder ao ajustamento do disposto no artigo 200.º do RJIGT, no sentido de promover a equiparação dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos setoriais expressamente previstos na lei para os tipos de instrumentos de gestão territorial que atualmente lhes dão continuidade, designadamente, os programas regionais e os programas sectoriais;
  • Estabelecer medidas no sentido de assegurar a atualização dos planos territoriais decorrente da elaboração, alteração ou revisão de programas especiais. Antes de mais, as medidas preventivas que tenham sido estabelecidas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais, incluindo as atualmente vigentes, vigoram até à atualização do plano territorial, sem prejuízo do prazo de vigência e das demais condições de caducidade estabelecidas na lei;
  • Considerar a necessidade, veiculada através de recomendação da CNT, no sentido de se prever a reclassificação, por alteração ou revisão de plano territorial, de solo destinado à criação ou ampliação de áreas empresariais na contiguidade de solos urbanos. Tal possibilidade não afeta, porém, a excecionalidade e estrita condicionalidade dessa reclassificação, nos termos previstos no artigo 72.º do novo RJIGT.