Alteração RJIGT e eliminação do prazo REN
Foram publicados esta semana dois diplomas com relevância na área do Ordenamento do Território.
Decreto-Lei n.º 117/2024 que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e que vem criar um regime especial de reclassificação para solo urbano, limitado aos casos em que a finalidade seja habitacional ou conexa à finalidade habitacional e usos complementares, sujeitando-se, ainda, ao cumprimento cumulativo de um conjunto de requisitos que visam salvaguardar a preservação dos valores e funções naturais fundamentais, bem como prevenir e mitigar riscos para pessoas e bens. O diploma vem também alterar o que sucede com a não adequação do plano territorial ao RJIGT e do modo e excepções da suspensão das normas relativas às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada . Não tendo o prazo para tal sido prorrogado.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/117-2024-901535572
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Decreto-Lei n.º 123/2024 que procede à extinção do prazo para que as delimitações da Reserva Ecológica Nacional se conformem com as novas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional
Conforme referido no preâmbulo do diploma:
“Estabeleceu-se, no seu artigo 4.º, o prazo de cinco anos após a entrada em vigor da portaria referida no n.º 5 do artigo 8.º do RJREN, para que as delimitações da REN, nas quais se incluía a revisão de planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal, se conformassem com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional.
E ainda que, caso as delimitações da REN não se conformassem com as novas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional no referido prazo arriscar-se-iam a que o regime de usos e ações compatíveis previsto no artigo 20.º do RJREN ficasse suspenso.
Ora, verifica-se que os trabalhos de delimitação da REN em curso para dar cabal cumprimento às novas orientações estratégicas da REN estão ainda por concluir na grande maioria dos municípios e que o prazo de cinco anos referido supra já se encontra ultrapassado.
Acresce que os efeitos do não cumprimento do prazo determinariam a suspensão do regime de usos e ações compatíveis em REN e causariam, inequivocamente, custos desproporcionados face aos interesses sociais e económicos a proteger, uma vez que estaríamos a interditar ações que, pela sua natureza, são consideradas compatíveis com o RJREN.
A definição de um novo prazo tem natureza incerta e aleatória, uma vez que as condições de cartografia são muito distintas consoante os diferentes concelhos do país. Seria injusto penalizar um município que não veja o seu plano diretor municipal revisto dentro de certo prazo, mesmo quando tenha tomado as diligências necessárias que de si dependam.
Considera-se, assim, ser de extinguir o prazo para que as delimitações da REN se conformem com as novas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional.”
Assim define o diploma, para além de acabar com o referido prazo que as orientações estratégicas de âmbito nacional e regionais se aplicam excepto se o processo de delimitação da REN tenha ocorrido a primeira reunião da Comissão Consultiva até 31 de dezembro de 2024, e devendo ocorrer a última reunião da Comissão Consultiva com parecer favorável até 31 de dezembro de 2025.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/123-2024-901661922